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ESTATUTO

DA

ACADEMIA RIBAMARENSE

DE

ARTES E LETRAS

Fundada em 19 de novembro de 2013

 

 

ACADEMIA RIBAMARENSE DE ARTES E LETRAS

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, TEMPO DE DUAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

Art. 1º- Esta instituição terá a denominação de Academia Ribamarense de Artes e Letras – ARIAL, será pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tempo indeterminado de existência, fundada em 19 de novembro de 2013, com sede e foro no município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão.

Parágrafo Único - A Academia Ribamarense de Artes e Letras poderá ter seus símbolos próprios como o brasão, o hino e a bandeira.

 

Art. 2º - A ARIAL tem por objetivos:

I - Promover a cultura pugnando pela defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico ribamarense;

II - Estimular a pesquisa, produção e difusão das manifestações culturais do município de São José de Ribamar, abrangendo as seguintes áreas:

a - Artística e

b - Literária.

III - Instituir ou organizar, de iniciativa própria ou por delegação cursos, concursos, feiras, exposições de arte e de literatura e outros, assim como regulamentar os respectivos eventos.

IV - Manter intercâmbio para fins culturais com outras instituições nacionais e estrangeiras;

V - Colaborar com os Poderes Públicos, Conselhos, e demais órgãos, defendendo os interesses culturais, dando-lhes subsídios para solucionar demandas ou pleitear as respectivas soluções;

VI- Valorizar o desenvolvimento da cultura, da língua portuguesa, da literatura, das manifestações artísticas e as tradições ribamarenses;

VII - Estimular a utilização correta da Língua Portuguesa e a produção artística e literária.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS E SUAS CATEGORIAS

Art. 3º - Considerando as áreas do conhecimento que a Academia terá atuação, os seus membros sem qualquer distinção de crença, raça, cor, gênero, profissão, preferência partidária ou classe social, compreenderão as seguintes categorias:

I - Membros Fundadores;

II - Membros Efetivos;

III – Membros Aspirantes;

IV - Membros Beneméritos;

V - Membros Correspondentes.

§ 1º - Os Membros Fundadores, são todos aqueles que assinaram a ata de fundação desta Academia, empossados no mesmo ato, com direito a voz e voto e quando efetivados ocuparão as cadeiras da instituição.

§ 2º - Os Membros Efetivos, serão em número de 41 (quarente e um), oriundos das categorias de Fundadores ou Aspirantes, usarão o fardão e o colar acadêmicos em solenidades e ocuparão as cadeiras numeradas da Academia, que terão seus respectivos patronos definidos na forma estabelecida neste Estatuto e pela Diretoria.

§ 3º - Os Membros Aspirantes, serão todos aqueles que eleitos para a Academia, empossados e enquanto não efetivados, contribuirão financeiramente na forma estabelecida pela Diretoria, participarão das reuniões plenárias com direito a voz.

§ 4º - Os Membros Beneméritos, são os que receberem este título, de natureza honorária, a critério da Assembleia Geral por se constituírem em contribuintes financeiros ou de outra forma voluntariamente para o funcionamento e existência da ARIAL e quando convidados para reuniões terão direito a voz.

§ 5º - Membros Correspondentes, são indicados pelo menos, por dois membros efetivos ou fundadores para a Assembleia Geral, dentre pessoas que residem fora do município de São José de Ribamar, que possuem qualidades reconhecidas de idoneidade moral, passando a contribuir com produção artística ou literária e financeira na forma estabelecida pela Diretoria, quando convidado para participar das reuniões plenária terão direito a voz.

§ 6º - Os Membros Fundadores e Aspirantes serão efetivados ao cumprirem as exigências do artigo 7º, I e II deste Estatuto.

§ 7º - Cada Cadeira desta Academia terá um Patrono, reconhecido “in memoriam”, como prestador de serviços literários, artísticos e culturais ou ainda, que tenha prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento do município de São José de Ribamar.

§ 8º - Os nomes dos Patronos, serão insubstituíveis.

§ 9º - Os Patronos das cadeiras dos membros Fundadores serão indicados pelos mesmos, sem o critério local, estabelecido no §7º deste Artigo.

 

CAPÍTULO III

DA EFETIVAÇÃO

Art. 4º - Para tornar-se Membro Efetivo da Academia Ribamarense de Artes e Letras é necessário que o Membro Fundador ou Aspirante:

I - Apresente à Diretoria em prazo determinado por esta, um trabalho artístico ou literário inédito, publicado.

II - Apresente à Diretoria em prazo determinado por esta, um trabalho autobiográfico publicado ou não.

III- Apresenteà Diretoria em prazo determinado por esta, um trabalho bibliográfico contendo um memorial descritivo sobre a vida e obra do seu patrono e dos seus antecessores até a data da sua investidura.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - São direitos dos Membros Efetivos da ARIAL:

I - Gozar da prerrogativa de vitaliciedade;

II - Votar e ser votado para cargos da Diretoria, Conselho Fiscal, e Comissões;

III - Solicitar à Diretoria informações sobre ações que a mesma vem desenvolvendo;

IV -Participar das sessões da Assembleia Gerais e das sessões plenária da Academia exercendo igualdade de direitos à opinião em todas as questões;

V - Comunicar à Diretoria ou a Comissões, irregularidades constatadas na administração;

VI - Apresentar propostas de trabalho à Diretoria e às Comissões.

Art. 6º - São Deveres dos membros Efetivos da ARIAL:

I - Zelar pelo bom nome e imagem da ARIAL;

II - Colaborar com a Academia no cumprimento das disposições estatutárias e regimentais;

III - Pagar mensalmente o valor estabelecido anualmente pela Diretoria, para a manutenção das atividades da Academia;

IV -Participar das reuniões e das atividades da entidade;

V - Representar a ARIAL quando designado pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DA ELEGIBILIDADE

Art. 7º - Constituem condições de elegibilidade para Membro Aspirante da Academia Ribamarense de Artes e Letras:

I - Ser ribamarense ou ter tido, no mínimo dez anos contínuos de residência ou trabalho fixo em São José de Ribamar – MA;

II- Exercício de relevante atividade cultural de qual quer um dos gêneros da arte ou da literatura, ou exercer notória atividade artística e cultural.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE MEMBRO

Art. 8º - O Processo de admissão na ARIAL na categoria de Membro Efetivo é através de eleição para preenchimento de vaga de Membro Aspirante, onde cumpridas as exigências estatutárias do Artigo 4º, torna-se Membro Efetivo declarado em Assembleia Geral, e mais:

I - O processo de preenchimento de vaga para Membro Aspirante será publicado através de Edital pelo Presidente e dar-se-á em Assembleia Geral extraordinária da ARIAL;

II - O candidato à vaga será proposto por dois Membros Fundadores ou Efetivos da ARIAL;

III -No edital de abertura de vaga será marcado o período e local para o recebimento das inscrições dos candidatos;

IV - As propostas de candidatos à vaga aberta serão acompanhadas dos seguintes documentos:

a - Prova de ser ribamarense nato ou de haver residido ou trabalhado por no mínimo de dez anos contínuos no município de São José de Ribamar;

b - “Curriculum vitae” acompanhado de documentos de identificação pessoal e fotos recentes, contendo explicitamente o rol de trabalhos artísticos ou literários publicados;

c -Declaração constando que exerce relevante atividade cultural de qualquer um dos gêneros da arte ou da literatura.

V - As eleições serão convocadas com antecedência mínima de trinta dias através de edital que conterá as informações e exigências necessárias à realização do pleito.;

§ 1º- O membro eleito Aspirante deve tomar posse dentro de trinta (30) dias após a eleição que o elegeu e ser declarado Membro Efetivo em data marcada pela Diretoria, através da convocação da Assembleia Geral, convocada para esse fim.

§ 2º - No caso da existência de um só candidato, a eleição será por aclamação.

Art. 9º - O Presidente da ARIAL designará três membros da academia para comporem a Comissão Eleitoral, que conduzirá o processo eleitoral, observando os seguintes procedimentos:

I - Inscrições dos candidatos, analisando a documentação apresentada;

II - Disponibilizando aos membros da ARIAL os documentos apresentados pelos candidatos;

III - Efetivar a votação através de chamada nominal dos membros votantes presentes aos quais serão entregues devidamente publicadas as cédulas do escrutínio;

IV - Os membros da Comissão Eleitoral serão os últimos a votarem;

V - Feita a apuração do resultado da votação, resolvidos os casos de empate, ou recurso o resultado será entregue ao Presidente da Assembleia Geral que proclamara os eleitos na ordem de classificação e marcará data da posse se assim não já estiver;

VI - Conhecido o resultado final, o Presidente da Comissão inutilizará as cédulas utilizadas na frente de todos os presentes.

VII - Nos casos de candidato único, poderá ser eleito por aclamação;

VIII - A eleição de membro Aspirante sempre ocorrerá em Assembleia Geral, convocada para esse fim;

IX - Os votos serão pessoais e secretos, sob pena de nulidade.

Art. 10- Os membros eleitos, serão empossados em prazo estabelecido, receberão o diploma de Membro Aspirante.

Art. 11 - O membro Aspirante terá 180 dias para cumprir as exigências do artigo 4º,I e II para sua Efetivação.

§ 1º - Na hipótese de força maior, o prazo deste artigo poderá ser prorrogado até 360 diasa critério da Diretoria.

§ 2º - Expirados os prazos fixados no § 1º deste artigo, por culpa do membro, o presidente poderá proceder a exclusão deste nos termos do Artigo 13, IV.

§ 3º - O Membro Aspirante que faltar sem justificativase lhe for aplicada a punição do § 2º deste artigo, não poderá mais ser indicado a membro da ARIAL.

Art. 12-É perpétuo o título de Acadêmico atribuído ao Membro Efetivo, só se extinguindo com:

I - Morte do Acadêmico;

II - Renúncia formal do Acadêmico;

III - Exclusão.

§ 1º - A morte de um membro da Arial será comunicada oficialmente por qualquer membro ao Presidente que tomará as providências estabelecidas no Regimento Interno.

§ 2º - Na hipótese de renúncia de qualquer membro, obrigatoriamente formalizada em documento dirigido ao Presidente da ARIAL, este tomará conhecimento e comunicará o fato em Assembleia Geral e ao renunciante, e ao mesmo tempo providenciará a abertura de inscrição para candidatos à cadeira vaga.

§ 3º - O membro que renunciar, não mais será admitido como candidato e terá seu nome excluído dos registros da Academia.

Art. 13- A exclusão do membro dar-se-á por ato do Presidente quando:

I - Em razão do cometimento de falta grave contra a ARIAL ou a qualquer um dos seus membros que torne impossível a convivência pacífica;

II - Por inadimplemento do pagamento das mensalidades por seis (6) meses consecutivos;

III - Por ausências contínuas sem justificativa por três (3) sessões plenárias consecutivas e mais de cinco eventos da entidade.

IV - Por negligência comprovada e sem justificativas para com as atividades da ARIAL.

Parágrafo Único - Nas hipóteses que se referem este artigo, caberá recurso para a Assembleia Geral, no prozo de trinta dias, endereçado ao Presidente que ao recebe-lo convocará a Assembleia Geral para julgamento.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14- A Academia Ribamarense de Artes e Letras será administrada por:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal;

IV - Comissões.

 

SESSÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15- A Assembleia Geral, órgão soberano da Academia é constituída pela reunião dos Membros Efetivos e Fundadores, funciona sob a forma de sessões e tem por atribuições deliberativas e consultivas.

Art. 16 - Compete a Assembleia Geral:

I - Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - Decidir sobre reformas do Estatuto;

III - Decidir sobre a extinção da instituição;

IV - Aprovar e alterar o Regimento Interno

V - Eleger e dar posse a membros Aspirantes;

VI - Efetivar membros Aspirantes;

VII - Aprovar pedidos e conceder títulos de Membros Beneméritos;

VIII - Aprovar indicações e dar posse a membros Correspondentes.

Art. 17 -A Assembleia Geral se realizará uma vez por ano, ordinariamente para:

I - Apreciar o relatório anual da Diretoria e propostas para o ano vindouro;

II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal:

III - Outras atividades de sua competência.

Art. 18- A Assembleia geral se realizará extraordinariamente, a qualquer data, quando convocada:

I - Pelo Presidente;

II - Pela Diretoria;

III - Pelo Conselho Fiscal

IV - Por requerimento de dois terços (2/3) dos membros Efetivos.

Art. 19 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital, fixado com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Parágrafo Único- Qualquer Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos seus membros Efetivos, e em segunda convocação com qualquer número desde que presentes no mínimo cinco Membros Efetivos e pelo menos dois membros pertencentes à Diretoria.

Art. 20. - As sessões extraordinárias convocadas para tratar de assunto relevante e de inadiável resolução, serão convocadas para realização em locais de costume onde já ocorram as demais reuniões da ARIAL.

Art. 21- Das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, participarão os membros Efetivos e ainda eventualmente:

I - Membros Aspirantes, Correspondentes, e Beneméritos, todos com direito a voz;

II - Pessoas especialmente convidadas pela Diretoria ou por acadêmico por esta autorizado.

Art. 22 - A instituição coibirá obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoas em decorrência de participação nos processos decisórios. (Art. 4º, II da Lei Federal 9.790/99).

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 23-A Diretoria eleita constituída e com mandato de dois (2) anos, é o órgão de execução de todas as atividades da Academia Ribamarense de Artes e Letras de São José de Ribamar, formada por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral e

V - Tesoureiro.

Art. 24-Compete à Diretoria:

I - Administrar os trabalhos e os interesses da ARIAL;

II - Elaborar e executar o programa anual de atividades;

III - Fazer parcerias com instituições públicas e privadas para colaboração em atividades de interesses comuns;

IV - Expedir Normas Reguladoras do Regimento Interno;

V -Criar Comissões Permanentes de Trabalho;

VI - Expedir Resoluções das suas decisões.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos em sessão da Assembleia Geral com antecedência mínima de sessenta (60) dias do término do mandato em curso, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no todo ou em parte para mais um mandato.

§ 2º - Os demais critérios de eleição dos Administradores serão disciplinados pelo Regimento Interno;

§ 3º - A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

§ 4º - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Presidente convocará eleição para o cargo dentro de 30 dias, salvo nos casos dos artigos 26 e 27, I.

Art. 25- Compete ao Presidente:

I -Representar a Academia Ribamarense de Artes e Letras judicial e extrajudicialmente e nas relações com terceiros;

II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III - Convocar e presidir a Assembleia Geral;

IV - Presidir as sessões plenárias da Academia e as reuniões da Diretoria;

IV - Praticar todos os demais atos necessários para a administração da Academia, conforme esse Estatuto e o Regimento Interno.

Art. 26- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, assessorá-lo nos trabalhos da Academia e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.

Art. 27- Compete ao Secretário Geral:

I -Substituir eventualmente o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente;

II - Auxiliar o Presidente nas providências de ordem administrativa;

III - Tomar conhecimento do expediente, das correspondências e superintender os serviços da secretaria;

IV - Secretariar as sessões da Diretoria, da Assembleia Geral e redigir as atas;

V - Organizar e manter atualizados os arquivos e documentos da ARIAL;

Art. 28-Compete ao Tesoureiro:

I - Ter sob sua guarda e administração o patrimônio e os recursos financeiros da ARIAL;

II - Movimentar as contas bancária da ARIAL juntamente com o Presidente;

III - Pagar as despesas autorizadas;

IV – Apresentar mensalmente nas sessões ordinárias um balanço de quitação das contribuições dos membros, sem contudo nominá-los;

V – Fazer uma notificação de cobrança confidencial ao membro inadimplente com a mensalidade da Academia há mais de três meses;

VI – Superintender a escrituração dos bens, rendimentos e despesas, apresentando anualmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

VII – Publicar mensalmente o Balancete da Academia, para conhecimento de todos os membros.

Art. 29- A Academia reunirá ordinariamente seus membros, em sessão plenária na forma disciplinada pelo Regimento Interno a cada sessenta (60) dias e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias.

 

SESSÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30- O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria, constituído de três (3) titulares e três (3) suplentes, com mandato de dois (2) anos, cabe auditar, fiscalizar e aprovar as contas da ARIAL, bem como se pronunciar acerca dos demais assuntos econômico-financeiros e tendo como principais atribuições:

I - Examinar Livros de escrituração contábil da instituição;

II -Examinar Balancetes mensais e anuas, apresentando pelo Tesoureiro, e opinando a respeito através de parecer circunstanciado;

III - Opinar sobre aquisição de bens;

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IV - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral e Diretoria. (Lei 9.790/99, art. 4º. II).

§ 1º - O mandato do Conselheiro Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleito para mais um período.

§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o final.

 

SESSÃO IV

DAS COMISSÕES

Art. 31- Além das Comissões Permanentes, criadas na forma do artigo 24, V deste estatuto, constituídas para a execução de encargos específicos, poderão também ser criadas pelo Presidente, Comissões Provisórias por tempo e objetivos determinados.

§ 1º - As Comissões Permanentes serão criadas por Resoluções da Diretoria na qual se lhes determinará a composição, a finalidade, o funcionamento e demais prescrições necessárias.

§ 2º - As Comissões Provisórias serão criadas por Portaria assinada pelo Presidente da ARIAL, com composição e objetivo definidos, não podendo ter duração superior a trinta (30) dias.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 32 - Sem a permissão da ARIAL, nenhum dos seus membros terá o direito de declarar essa qualidade nos trabalhos que publicar.

Art. 33 - Os membros da ARIAL e seus Diretores não respondem individualmente ou solidariamente pelas obrigações contraídas em nome dela, expressa ou tacitamente.

 

CAPÍTULO IX

DAS RECEITAS

Art. 34 - Constituem receitas da ARIAL:

I – as contribuições mensais dos seus membros;

II –doações e subvenções recebidas diretamente de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III – valores referentes a auxílios ou contribuições resultante de parcerias com entidades públicas ou privadas para execuções de projetos.

Parágrafo Único – A ARIAL não remunera sob qualquer forma, seus membros no exercício das atividades de seu cargo cujas atuações são inteiramente gratuitas.

 

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 35 - O patrimônio da ARIAL será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semovente, ações e títulos da dívida pública.

Art. 36- Na hipótese de dissolução da ARIAL, o acervo patrimonial, será contabilmente apurado, e transferido a outra pessoa jurídica sediada em São José de Ribamar, qualificada nos termos da Lei 9,790/99, inciso V do artigo 4º,preferencialmente que tenha os mesmos objetivos da ARIAL.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37- A Academia Ribamarense de Artes e Letras, aplicará integralmente seus recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional.

§ 1º - A ARIAL não distribuirá aos seus membros os resultados, os dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma nenhuma forma ou pretexto, os seus bens patrimoniais, inclusive obras artísticas, literárias, bem como os documentos em geral, as acervos da Biblioteca e dos Arquivos que são inalienáveis. Salvo expressa autorização de no mínimo dois terço de seus membros, por proposta circunstanciada da Diretoria à Assembleia Geral.

§ 2º-A prestação de contas da instituição observará no mínimo:

I - Os princípios fundamentais da contabilidade e normas brasileiras de contabilidade;

II - Realização de auditoria pelo seu Conselho Fiscal:

III - Prestação de contas dos recursos públicos recebidos de acordo com o que determina o Artigo 70, Parágrafo Único da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XII

DA EXTINÇÃO E REFORMA DO ESTATUTO

Art. 38-Nahipótese de que a Academia venha a extinguir-se será necessário a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, e o voto expresso da maioria de ( 2/3) dois terços dos Membros Efetivos e convocada especialmente para esse fim.

Art. 39- O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por proposta da Diretoria e decisão da maioria absoluta dos Membros Efetivos em Assembleia Geral, especialmente convocada parta este fim, e entrará em virgo na data de seu registro em cartório.

Parágrafo Único - A proposta de reforma desde Estatuto deve ser instruída com justificativas, e indicará os dispositivos alcançados e qual a nova redação que lhes será dada.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40- A Diretoria da ARIAL e autônoma e responsável pelos atos cometidos em sua administração.

Art. 41 - Os casos omissão serão resolvidos pela Diretoria, referendados pela Assembleia Geral.

Art. 42- Enquanto a ARIAL não dispuser de sede, o endereço para contato e correspondência será: Av. Goncalves Dias, nº 776 -Centro – São José de Ribamar - MA. CEP.: 65110-000.

Art. 43 - Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão sempre preenchidos por Membros Efetivos, salvo para o primeiro mandato que será constituída por fundadores.

Art. 44- Os Membros fundadores integrantes da Diretoria ou não, efetivados ou não, terão sempre o direito a voz e voto e estarão obrigados a o que estabelece o Art. 6º, III.

Art. 45- Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica da Comarca de São José de Ribamar, devendo ser Publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

 

São José de Ribamar - MA, 19 de novembro de 2013.

LUIS CARLOS CHAVES LIMA

Presidente da ARIAL

MARLY DE JESUS CONCEIÇÃO

Vice-Presidente da ARIAL

ANTONIO JOSÉ FERREIRA MIRANDA

Secretário da ARIAL

ANTONIO AUGUSTO DA COSTA MELO

Tesoureiro da ARIAL

EDSON CANTANHEDE

Primeiro Membro do Conselho Fiscal

VALDENÊR ROCHA DOS SANTOS CHAGAS

Segundo Membro do Conselho Fiscal

CLEOMADSON MAURILIO SILVA DOS SANTOS

Terceiro Membro do Conselho Fiscal

EUDES SILVA AMORIM

Primeiro Suplente do Conselho Fiscal da ARIAL

PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA

Segundo Suplente do Conselho Fiscal da ARIAL

PAULO ROBERTO PAIXÃO SILVA

Terceiro Suplente do Conselho Fiscal da ARIAL

 

 

OBS. Esta cópia é a mesma apresentada no Cartório para registro. Luís Carlos